ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo primeiro
Nos termos gerais do direito e nos presentes estatutos é constituído
o Clube do Podengo Português
Artigo segundo
O Clube do Podengo Português procurará filiar-se no Clube
Português de Canicultura nos termos dos estatutos do referido Clube,
sendo por este reconhecido como representante da Raça Podengo Português.
Artigo terceiro
A sua sede é provisória na Rua Dom Pedro II da Jugoslávia
Nº4; 2765-269, Estoril, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie
de representação social em Portugal, conforme deliberação
da Assembleia Geral.
Artigo quarto
A Associação tem como objectivo desenvolver acções
para melhorar, divulgar e valorizar o Podengo Português, pela forma
seguinte:
UM- Promover a divulgação e o desenvolvimento do Podengo
Português como cão de utilidade, caça e companhia;
DOIS- Promover o apuramento da Raça nas suas três variedades,
grande médio e pequeno (pêlo liso e cerdoso), de modo a estas
não se afastarem dos Estalões oficiais da Federação
Cinológica Internacional (FCI);
TRÊS- Possuir registos próprios, assim como cópia
dos registos do Livro de Origens Português, Registo Inicial e Livro
de Reprodutores respeitantes à Raça;
QUATRO- A organização de exposições monográficas,
especiais, de concursos e provas de trabalho, propondo ou aprovando juizes
especialistas da Raça junto do Clube Português de Canicultura.
Artigo quinto
A Associação terá duração indeterminada,
contando-se o seu início a partir de hoje.
CAPÍTULO II
ASSOCIADOS
Artigo sexto
Podem tornar-se associados do Clube todos os portugueses, estrangeiros
e instituições colectivas, que se identifiquem com os seus
fins e sejam admitidos pela Direcção após terem apresentado
a sua candidatura nos seguintes termos:
UM- Por proposta escrita e assinada por dois Associados e dirigida à
Direcção, a qual deverá pronunciar-se no prazo de
trinta dias;
DOIS- Para a candidatura a Direcção poderá solicitar
outra formalidade ou informação que entenda necessária;
TRÊS- Da decisão da Direcção caberá
sempre recurso para a Assembleia Geral.
Artigo sétimo
UM- São considerados Associados de pleno direito: os Efectivos,
Beneméritos, Honorários e de Mérito;
DOIS- Associados Honorários são aqueles que se tenham
particularmente distinguido na prossecução dos objectivos
deste Clube e, como tal, tenham sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante
proposta de dois Associados ou da Direcção;
TRÊS- São Associados de Mérito os criadores ou expositores,
que se distinguirem especialmente no incremento e valorização
da Raça.
Artigo oitavo
UM- São direitos de todos os Associados:
Alínea A) Eleger os órgãos dirigentes ou ser para
eles eleitos;
Alínea B) Participar na Assembleia Geral e para ela recorrer
de quaisquer actos por que se sinta atingido;
Alínea C) Requerer à Direcção a convocação
de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando com requerimento de
justificação assinado pelo número mínimo de
dez Associados;
Alínea D) Participar das acções empreendidas pela
Associação para prosseguimento dos seus objectivos de acordo
com as condições que foram estabelecidas.
DOIS- São obrigações de todos os Associados:
Alínea A) Contribuir para a manutenção do Clube,
quer pelo pagamento da sua quotização, quer apoiando as actividades
da Asociação para prosseguimento dos seus objectivos;
Alínea B) Cumprir as deliberações da Assembleia
Geral e dos restantes órgãos directivos.
Artigo nono
Qualquer sócio poderá ser punido pela Direcção
com:
UM- Suspensão temporária de todos os direitos sociais
quando:
Alínea A) Por actos, palavras ou por escrito injuriem ou prejudiquem
os interesses do Clube ou os seus corpos gerentes;
Alínea B) Por infracção aos presentes estatutos
e regulamentos do Clube;
Alínea C) Por fraudes ou falsas declarações cometidas
em exposições, concursos ou na identificação
dos canídeos;
Alínea D) Por qualquer outro meio prejudique a pureza da Raça
representada pelo Clube.
CAPÍTULO III
GESTÃO DA ASSOCIAÇÃO
Artigo décimo
A orientação do Clube será confiada a uma Assembleia
Geral com acção deliberativa, constituída por todos
os Associados, a um Conselho Fiscal com acção fiscalizadora,
constituído por três elementos eleitos em Assembleia Geral,
a uma Comissão Técnica com acção consultiva
de âmbito técnico, constituída por cinco membros eleitos
em Assembleia Geral e uma Direcção com acção
executiva de todos os programas de acção do Clube, constituída
por cinco membros eleitos em Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO- A eleição para os corpos
sociais é trienal e apresentada em lista conjunta, sendo permitida
a reeleição.
Artigo décimo primeiro
UM- A Assembleia Geral reúne:
Alínea A) Ordinariamente uma vez por ano até trinta e
um de Março;
Alínea B) Extraordinariamente para o estabelecido no artigo oitavo
número um alínea C), artigo décimo quinto e sempre
que o Presidente da Assembleia Geral por sua iniciativa o requeira.
DOIS- As reuniões da Assembleia Geral são presididas por
uma mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário
e um Segundo Secretário, eleitos por um período de mandato
igual ao da Direcção.
Artigo décimo segundo
À Assembleia Geral compete em especial:
UM- Apreciar, discutir e aprovar o relatório de contas da gerência;
DOIS- A eleição dos corpos sociais;
TRÊS- A aplicação de sanções aos sócios,
para além de admoestação registada:
QUATRO- Apreciar, discutir e deliberar sobre todos os assuntos para
que seja convocada.
Artigo décimo terceiro
Cabe ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar anualmente as contas do Clube, sobre as quais terá
de dar o seu parecer até quinze dias antes da data marcada para
a realização da Assembleia Geral ordinária, e é
constituído por um Presidente e dois Vogais.
Artigo décimo quarto
A Comissão Técnica é constituída por um
Presidente e quatro Vogais, compondo-se obrigatoriamente por um membro
da Direcção, dois Juizes da Raça, um criador de reconhecido
mérito e um médico veterinário.
Artigo décimo quinto
Cabe à Direcção:
UM- Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes
estatutos e dos regulamentos.
DOIS- Gerir administrativamente e economicamente o Clube.
TRÊS- Promover concursos, exposições, provas de
trabalho e outras iniciativas.
QUATRO- Requerer a reunião da Assembleia Geral sempre que necessário.
CINCO- Apresentar o relatório de contas ao fim de cada mandato.
SEIS- Resolver todos os casos não abrangidos pelos estatutos
ou no regulamento.
SETE- Representar o Clube em todos os seus actos e contratos.
OITO- As deliberações da Direcção serão
tomadas por maioria simples obtida entre pelo menos três dos seus
membros.
NOVE- A Direcção obriga-se a:
Alínea A) Por assinatura de dois dos seus elementos, sendo um
o Presidente em exercício;
Alínea B) Por assinatura de um ou mais elementos com procuração
ou mandato específico da própria Direcção.
DEZ- A Direcção é constituída por: Um Presidente,
três Vice-Presidentes, e um Secretário Geral.
ONZE- A Direcção reúne mensalmente em Sessão
Ordinária e Extraordinária sempre que necessário.
Artigo décimo sexto
Aos membros da Direcção compete:
UM- Ao Presidente, representar a Direcção, solicitar a
convocação da Assembleia Geral Extraordinária, assinar
todas as ordens de pagamento (juntamente com o Secretário Geral),
investir nos respectivos cargos os sócios eleitos ou nomeados, servir
de elo de ligação entre o Clube do Podengo Português
e o Clube Português de Canicultura.
DOIS- Aos Vice-Presidentes, auxiliar o Presidente nas suas funções,
assumir a Presidência devido a impedimento justificado do Presidente,
cabendo ao mais velho tal função e bem assim, qualquer incumbência
que lhe for atribuída pela Direcção.
TRÊS- Ao Secretário Geral dirigir o expediente, organizar
o registo geral de sócios, promover a cobrança de tudo o
que seja devido ao Clube, dirigir a contabilidade e fiscalizar a cobrança
de quotas e de outras receitas.
Artigo décimo sétimo
Para acções específicas admite-se a formação
de secções especializadas, formadas obrigatoriamente por
um membro da Direcção e pelo número de Associados
necessário à prossecução dos fins em vista.
Artigo décimo oitavo
Em suplemento destes estatutos, serão elaborados pela Direcção
regulamentos internos, a aprovar pela Assembleia Geral, que contemplarão
os casos omissos e regularão aqueles que devem ser pormenorizados,
nos restantes casos aplicar-se-á o disposto nos artigos 171, 174
e 175º do Código Civil.
(REGIME PATRIMONIAL)
Artigo décimo nono
São receitas da Associação:
Alínea A) As quotizações voluntárias dos
Associados, de valor fixado pela Assembleia Geral;
Alínea B) Subsídios, donativos, doações
ou legadas, que lhe venham a ser atribuídas.
REGULAMENTO INTERNO Nº 1
Artº 1º
São criadas Secções Especializadas, cada uma formada
por um Vice-Presidente, e pelos Associados por este escolhidos, que o secundarão
no funcionamento da Secção.
Artº 2º
As Secções serão respeitantes a uma ou mais variedades
e passarão a denominar-se respectivamente:
1ª Secção (Podengo grande)
2ª Secção (Podengo Médio)
3ª Secção (Podengo Pequeno)
Artº 3º
Sempre que forem criadas novas Secções respeitantes a
funções específicas, estas sucederão por ordem
numérica às existentes, adoptando a numeração
respectiva, e nome definindo o seu objecto.
Artº 4º
O objecto das Secções é o de facilitar e implementar
as políticas da Direcção quanto à dinamização
e promoção do Podengo Português.
Artº 5º
Os objectivos a prosseguir pelas Secções são definidos
pela Direcção, ficando a cargo dos responsáveis daquelas
dar cumprimento às instruções e directivas.
Artº 6º
A Direcção nomeará de entre os seus Associados
aqueles que devem representar o Clube do Podengo Português nas diversas
regiões do país onde residem, por forma a incrementarem e
difundirem os objectos da Associação.
Artº 7º
Os representantes actuarão em nome e representação
do Clube do Podengo Português e sempre dentro dos poderes e instruções
escritas conferidas pela direcção.
Artº 8º
Aos representantes cabem as funções de angariação
de Sócios, divulgação dos objectivos da Associação,
prestar apoio às exposições ou actividades promovidas
pela mesma quando estas se efectuarem nas suas regiões.
Artº 9º
Os representantes devem, sempre que possível, esclarecer todos
os que procurem obter informações sobre canicultura, registos
e exposições.
Artº 10º
A Direcção deverá assegurar a realização
de Colóquios sobre Podengos, fazer publicar um Boletim periódico
a cooperar com os Clubes de Raça filiados no C.P.C., com o C.P.C
e bem assim com Clubes congéneres internacionais.
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