Clube do Podengo Português
Estatutos e Regulamento Interno
Statutes and Internal Rules (only in Portuguese)



 
ESTATUTOS
 
 

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo primeiro

Nos termos gerais do direito e nos presentes estatutos é constituído o Clube do Podengo Português

Artigo segundo

O Clube do Podengo Português procurará filiar-se no Clube Português de Canicultura nos termos dos estatutos do referido Clube, sendo por este reconhecido como representante da Raça Podengo Português.

Artigo terceiro

A sua sede é provisória na Rua Dom Pedro II da Jugoslávia Nº4; 2765-269, Estoril, podendo abrir ou encerrar qualquer espécie de representação social em Portugal, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Artigo quarto

A Associação tem como objectivo desenvolver acções para melhorar, divulgar e valorizar o Podengo Português, pela forma seguinte:

UM- Promover a divulgação e o desenvolvimento do Podengo Português como cão de utilidade, caça e companhia;

DOIS- Promover o apuramento da Raça nas suas três variedades, grande médio e pequeno (pêlo liso e cerdoso), de modo a estas não se afastarem dos Estalões oficiais da Federação Cinológica Internacional (FCI);

TRÊS- Possuir registos próprios, assim como cópia dos registos do Livro de Origens Português, Registo Inicial e Livro de Reprodutores respeitantes à Raça;

QUATRO- A organização de exposições monográficas, especiais, de concursos e provas de trabalho, propondo ou aprovando juizes especialistas da Raça junto do Clube Português de Canicultura.

Artigo quinto

A Associação terá duração indeterminada, contando-se o seu início a partir de hoje.

CAPÍTULO II
ASSOCIADOS

Artigo sexto

Podem tornar-se associados do Clube todos os portugueses, estrangeiros e instituições colectivas, que se identifiquem com os seus fins e sejam admitidos pela Direcção após terem apresentado a sua candidatura nos seguintes termos:

UM- Por proposta escrita e assinada por dois Associados e dirigida à Direcção, a qual deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias;

DOIS- Para a candidatura a Direcção poderá solicitar outra formalidade ou informação que entenda necessária;

TRÊS- Da decisão da Direcção caberá sempre recurso para a Assembleia Geral.

Artigo sétimo

UM- São considerados Associados de pleno direito: os Efectivos, Beneméritos, Honorários e de Mérito;

DOIS- Associados Honorários são aqueles que se tenham particularmente distinguido na prossecução dos objectivos deste Clube e, como tal, tenham sido admitidos pela Assembleia Geral, mediante proposta de dois Associados ou da Direcção;

TRÊS- São Associados de Mérito os criadores ou expositores, que se distinguirem especialmente no incremento e valorização da Raça.

Artigo oitavo

UM- São direitos de todos os Associados:

Alínea A) Eleger os órgãos dirigentes ou ser para eles eleitos;

Alínea B) Participar na Assembleia Geral e para ela recorrer de quaisquer actos por que se sinta atingido;

Alínea C) Requerer à Direcção a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando com requerimento de justificação assinado pelo número mínimo de dez Associados;

Alínea D) Participar das acções empreendidas pela Associação para prosseguimento dos seus objectivos de acordo com as condições que foram estabelecidas.

DOIS- São obrigações de todos os Associados:

Alínea A) Contribuir para a manutenção do Clube, quer pelo pagamento da sua quotização, quer apoiando as actividades da Asociação para prosseguimento dos seus objectivos;

Alínea B) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos.

Artigo nono

Qualquer sócio poderá ser punido pela Direcção com:

UM- Suspensão temporária de todos os direitos sociais quando:

Alínea A) Por actos, palavras ou por escrito injuriem ou prejudiquem os interesses do Clube ou os seus corpos gerentes;

Alínea B) Por infracção aos presentes estatutos e regulamentos do Clube;

Alínea C) Por fraudes ou falsas declarações cometidas em exposições, concursos ou na identificação dos canídeos;

Alínea D) Por qualquer outro meio prejudique a pureza da Raça representada pelo Clube.

CAPÍTULO III
GESTÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo décimo

A orientação do Clube será confiada a uma Assembleia Geral com acção deliberativa, constituída por todos os Associados, a um Conselho Fiscal com acção fiscalizadora, constituído por três elementos eleitos em Assembleia Geral, a uma Comissão Técnica com acção consultiva de âmbito técnico, constituída por cinco membros eleitos em Assembleia Geral e uma Direcção com acção executiva de todos os programas de acção do Clube, constituída por cinco membros eleitos em Assembleia Geral.

PARÁGRAFO ÚNICO- A eleição para os corpos sociais é trienal e apresentada em lista conjunta, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

UM- A Assembleia Geral reúne:

Alínea A) Ordinariamente uma vez por ano até trinta e um de Março;

Alínea B) Extraordinariamente para o estabelecido no artigo oitavo número um alínea C), artigo décimo quinto e sempre que o Presidente da Assembleia Geral por sua iniciativa o requeira. 

DOIS- As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa, constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos por um período de mandato igual ao da Direcção.

Artigo décimo segundo

À Assembleia Geral compete em especial:

UM- Apreciar, discutir e aprovar o relatório de contas da gerência;

DOIS- A eleição dos corpos sociais;

TRÊS- A aplicação de sanções aos sócios, para além de admoestação registada:

QUATRO- Apreciar, discutir e deliberar sobre todos os assuntos para que seja convocada.

Artigo décimo terceiro

Cabe ao Conselho Fiscal:
Fiscalizar anualmente as contas do Clube, sobre as quais terá de dar o seu parecer até quinze dias antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral ordinária, e é constituído por um Presidente e dois Vogais.

Artigo décimo quarto

A Comissão Técnica é constituída por um Presidente e quatro Vogais, compondo-se obrigatoriamente por um membro da Direcção, dois Juizes da Raça, um criador de reconhecido mérito  e um médico veterinário. 

Artigo décimo quinto

Cabe à Direcção:

UM- Cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e dos regulamentos.

DOIS- Gerir administrativamente e economicamente o Clube.

TRÊS- Promover concursos, exposições, provas de trabalho e outras iniciativas.

QUATRO- Requerer a reunião da Assembleia Geral sempre que necessário.

CINCO- Apresentar o relatório de contas ao fim de cada mandato.

SEIS- Resolver todos os casos não abrangidos pelos estatutos ou no regulamento.

SETE- Representar o Clube em todos os seus actos e contratos.

OITO- As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples obtida entre pelo menos três dos seus membros.

NOVE- A Direcção obriga-se a:

Alínea A) Por assinatura de dois dos seus elementos, sendo um o Presidente em exercício;

Alínea B) Por assinatura de um ou mais elementos com procuração ou mandato específico da própria Direcção.

DEZ- A Direcção é constituída por: Um Presidente, três Vice-Presidentes, e um Secretário Geral.

ONZE- A Direcção reúne mensalmente em Sessão Ordinária e Extraordinária sempre que necessário.

Artigo décimo sexto

Aos membros da Direcção compete:

UM- Ao Presidente, representar a Direcção, solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, assinar todas as ordens de pagamento (juntamente com o Secretário Geral), investir nos respectivos cargos os sócios eleitos ou nomeados, servir de elo de ligação entre o Clube do Podengo Português e o Clube Português de Canicultura.

DOIS- Aos Vice-Presidentes, auxiliar o Presidente nas suas funções, assumir a Presidência devido a impedimento justificado do Presidente, cabendo ao mais velho tal função e bem assim, qualquer incumbência que lhe for atribuída pela Direcção.

TRÊS- Ao Secretário Geral dirigir o expediente, organizar o registo geral de sócios, promover a cobrança de tudo o que seja devido ao Clube, dirigir a contabilidade e fiscalizar a cobrança de quotas e de outras receitas.

Artigo décimo sétimo

Para acções específicas admite-se a formação de secções especializadas, formadas obrigatoriamente por um membro da Direcção e pelo número de Associados necessário à prossecução dos fins em vista.

Artigo décimo oitavo

Em suplemento destes estatutos, serão elaborados pela Direcção regulamentos internos, a aprovar pela Assembleia Geral, que contemplarão os casos omissos e regularão aqueles que devem ser pormenorizados, nos restantes casos aplicar-se-á o disposto nos artigos 171, 174 e 175º do Código Civil. 

(REGIME PATRIMONIAL)

Artigo décimo nono

São receitas da Associação:

Alínea A) As quotizações voluntárias dos Associados, de valor fixado pela Assembleia Geral;

Alínea B) Subsídios, donativos, doações ou legadas, que lhe venham a ser atribuídas.



 


REGULAMENTO INTERNO Nº 1

Artº 1º

São criadas Secções Especializadas, cada uma formada por um Vice-Presidente, e pelos Associados por este escolhidos, que o secundarão no funcionamento da Secção.

Artº 2º

As Secções serão respeitantes a uma ou mais variedades e passarão a denominar-se respectivamente:
1ª Secção (Podengo grande)
2ª Secção (Podengo Médio)
3ª Secção (Podengo Pequeno)

Artº 3º

Sempre que forem criadas novas Secções respeitantes a funções específicas, estas sucederão por ordem numérica às existentes, adoptando a numeração respectiva, e nome definindo o seu objecto.

Artº 4º

O objecto das Secções é o de facilitar e implementar as políticas da Direcção quanto à dinamização e promoção do Podengo Português.

Artº 5º

Os objectivos a prosseguir pelas Secções são definidos pela Direcção, ficando a cargo dos responsáveis daquelas dar cumprimento às instruções e directivas.

Artº 6º

A Direcção nomeará de entre os seus Associados aqueles que devem representar o Clube do Podengo Português nas diversas regiões do país onde residem, por forma a incrementarem e difundirem os objectos da Associação.

Artº 7º

Os representantes actuarão em nome e representação do Clube do Podengo Português e sempre dentro dos poderes e instruções escritas conferidas pela direcção.

Artº 8º

Aos representantes cabem as funções de angariação de Sócios, divulgação dos objectivos da Associação, prestar apoio às exposições ou actividades promovidas pela mesma quando estas se efectuarem nas suas regiões.

Artº 9º

Os representantes devem, sempre que possível, esclarecer todos os que procurem obter informações sobre canicultura, registos e exposições.

Artº 10º

A Direcção deverá assegurar a realização de Colóquios sobre Podengos, fazer publicar um Boletim periódico a cooperar com os Clubes de Raça filiados no C.P.C., com o C.P.C e bem assim com Clubes congéneres internacionais.

 

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